Decisão TJSC

Processo: 5102960-26.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7069180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102960-26.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO E. R. T. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nestes termos (evento 21, SENT1): Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por E. R. T. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. 

(TJSC; Processo nº 5102960-26.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7069180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102960-26.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO E. R. T. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nestes termos (evento 21, SENT1): Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por E. R. T. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), requereu o apelante, em síntese: a redução dos honorários advocatícios, nos embargos e na execução, ao patamar máximo de 10% (dez por cento); a inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo, na medida em que a cédula de crédito bancário que aparelha a execução trata de refinanciamento, ou seja, renegociação de dívidas anteriores; que sequer foram juntados extratos com lançamentos que poderiam ao menos provar que o crédito foi liberado em conta corrente, o que não elidiria a inépcia da exordial; que não foram juntados aos autos documentos de negociações anteriores; aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 37, PET1), arguindo, preliminarmente, a inovação recursal e falta de dialeticidade.  Ascenderam os autos a esta Corte.  É o relatório.  VOTO I Preliminares em contrarrazões  1 Da inovação recursal Alega o apelado que "os fatos trazidos pelo Apelante quanto a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito, e que no momento de sua celebração, não havia dívida líquida, certa e exigível, tratando se somente de refinanciamento, constitui-se inovação recursal." Razão lhe assiste.  Na inicial, o apelante alegou a tese de inexigibilidade do título executivo, porém, sob a premissa de ausência de título executivo, ou seja, que a própria cédula de crédito bancário objeto da execução não teria sido juntada aos autos.  Na sentença, a tese foi refutada (evento 21, SENT1):  Inépcia da inicial por ausência do contrato. A inicial executiva está aparelhada com o contrato executado - processo 5059700-93.2023.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR3. Saliento que, em que pese o documento estivesse cadastrado com "Sigilo Nível 1", o procurador do embargante conseguia visualizá-lo, motivo pelo qual afasto a preliminar. Nas razões de apelo, o apelante inova ao alegar a inexigibilidade do título, sob a premissa de que a cédula de crédito bancário teria o propósito de renegociação de débitos anteriores, não tendo sido acostados documentos de tais negócios anteriores.  A alegação não merece ser conhecida, por configurar inovação recursal e supressão de instância.  A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE EXAME DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PLEITO QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDO, ACARRETARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXEQUENDO E PLANILHA DE CÁLCULO. DADOS SUFICIENTES À INDICAÇÃO DO QUANTUM INCONTROVERSO, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC QUE DEVE CONDUZIR À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUANTO AO PLEITO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR DEFICIÊNCIA NO MEMORIAL DE CÁLCULO. JULGADO OMISSO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA (ART. 1.013, III, DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APTO A PERMITIR O CONHECIMENTO, PELO DEVEDOR, DA METODOLOGIA APRESENTADA. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 798, I, "B" DO CPC/15. PRETENSÃO RECHAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5045260-58.2024.8.24.0930, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2025, grifei). Assim, a preliminar arguida pelo apelado merece ser acolhida, para reconhecer a inovação do recursal no que toca à tese de que o título executivo não seria exequível por representar renegociação de débitos anteriores, e, por conseguinte, não se conhece do apelo em tal ponto.  2 Ausência de dialeticidade Alega a apelada que o recurso fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a apelante reiterou o seu inconformismo já apresentado na petição inicial e na réplica, reiterando as mesmas alegações e pedidos, de forma literal. Entretanto, referida alegação não prospera, porque o apelante se insurge com relação aos tópicos do julgado relativos aos honorários sucumbenciais, dentre outros.  No mais, o fato de o apelante eventualmente replicar trechos dos argumentos da peça exordial no recurso de apelação, para fundamentar o seu pedido neste grau de jurisdição, não deve ser necessariamente concebido como ausência de dialeticidade recursal. Sobre o assunto, colhem-se decisões deste Sodalício: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. [...] (Apelação n. 5008498-45.2021.8.24.0058, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022, grifou-se). Assim, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões. II Recurso de apelação  1 Ausência de juntada de extratos  Alega o apelante a necessidade de juntada de extratos com lançamentos que poderiam ao menos provar que o crédito foi liberado em conta corrente. No entanto, analisando os autos da execução, verifica-se que foram acostados os extratos, que demonstram a concessão do crédito representado pela cédula de crédito bancário que aparelha o processo executivo (evento 1, EXTR4): A tese do apelante, portanto, não encontra guarida na realidade dos autos.  Apelo desprovido.  2 Código de Defesa do Consumidor O pedido de incidência do CDC ao caso concreto não merece ser conhecido, porque a sentença foi favorável ao apelante no ponto (evento 21, SENT1): Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cooperativa.  Em se tratando de Cooperativa de Crédito, manifesta-se o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102960-26.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.  I - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES 1 - ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APARELHA A EXECUÇÃO TERIA O PROPÓSITO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS, COM A NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. ACOLHIMENTO. TESE DO APELANTE QUE SURGIU APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  2 - ALEGADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE, EM SUA MAIOR PARTE, CONTRAPÕE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA.  II - RECURSO DE APELAÇÃO  1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PARA COMPROVAR QUE O CRÉDITO FOI LIBERADO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE. EXTRATOS DEVIDAMENTE ACOSTADOS COM A INICIAL EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.  2 - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3 - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). RESP N. 1.520.710/SC. CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM REDUÇÃO. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069181v7 e do código CRC b775e9be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:55     5102960-26.2023.8.24.0930 7069181 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5102960-26.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 198, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas